Quando uma pessoa vai a uma loja ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial geralmente acredita na eficiência daquele lugar. A relação de confiança que estabelece com o local onde realiza sua compra muitas vezes faz com que o consumidor negligencie preocupações que são fundamentais para minimizar possíveis aborrecimentos. Por vezes, o negócio é fechado apenas por via verbal. E então começam os problemas.
Sempre que realizar uma compra, a pessoa deve exigir receber um papel que sirva de comprovante do pagamento que foi realizado. De acordo com o artigo 319 do Código Civil do Brasil, “o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”.
Isso significa que aquele que paga tem o direito de também receber um recibo a respeito daquilo que pagou, seja um produto ou serviço. E, de acordo com a lei, tem até o direito de não realizar o pagamento se, por acaso, não forem dadas a ele garantias de que lhe será dado algum tipo de comprovante.
Ao abdicar do direito de receber algo que comprove a realização de um pagamento, a pessoa corre o risco de pagar um valor, por maior que seja, que possa não ser reconhecido por aquele que o recebe, seja ele uma empresa, um ente público ou outro tipo de credor – e, por conseguinte, o devedor poderá até ter de pagá-la uma vez mais.
Por vezes, mesmo que o receba, é comum que esse tipo de comprovante seja descartado pelo consumidor. Principalmente em compras menores – ou quando conhece a pessoa que ofereceu aquele produto ou serviço. Dessa maneira, abdicam de um documento de suma importância, que traz segurança e efetividade de uma transação comercial ou fiscal.
Por isso, uma vez que esteja com o recibo em mãos, é preciso ainda guardá-lo, uma prática muitas vezes ignorada por conta do acúmulo de papéis dentro de casa ou pela crença na falta de importância que o armazenamento de um pedaço de papel – muitas vezes pequeno – pode ter. Esquecem-se da quantidade de problemas que pode acarretar a eventual perda de algo que comprove o pagamento de determinado serviço, produto ou mesmo imposto.
Especialistas da área de direito apontam que, por exemplo, extratos bancários devem ser armazenados pelo menos por um ano. Servem como prova de movimentações bancárias que podem precisar ser esclarecidas em momentos como a entrega da declaração do Imposto de Renda ou para contestar eventuais cobranças indevidas.
Notas de compras em lojas ou supermercados também devem ser guardadas, pois poderá servir como prova em uma eventual necessidade de troca. Se consumir um produto ou serviço que ocasione algum tipo de prejuízo financeiro ou até de saúde, a nota pode ser guardada por um período de cinco anos – prazo suficiente para o ingresso com pedido de indenização na esfera judicial.
O armazenamento desse tipo de comprovante será a maneira mais rápida e eficaz de comprovar pagamento em casos de cobranças que recaiam em duplicidade – algo frequente em cobranças de taxas de cartão crédito, impostos e serviços como telefonia, internet. Se, mesmo apresentado o comprovante, o agente de cobrança insistir na necessidade de pagamento, especialistas assinalam que é possível buscar reparação moral no judiciário por conta a importunação feita mesmo após a realização de um pagamento.
O recibo serve como garantia para que as pessoas tenham pagado por aquele produto – uma prova da idoneidade do consumidor naquela transação comercial. Apesar do cliente ser a parte mais frágil nesse tipo de relação, é preciso ao menos que ele se resguarde a respeito do pagamento daquilo que adquiriu. Um documento que explica o que foi comprado, como e quando. Além de especificar quanto foi pago. Fundamental para preservação da integridade do consumidor.
O que guardar e por quanto tempo?
Água, luz, telefone e gás: 5 anos
Tributos: 5 anos
Recibos como quitação de aluguel: 3 anos
Planos de saúde: 5 anos
Cartões de crédito: 5 anos
Produtos não duráveis e serviços: 30 dias.
Produtos duráveis: 90 dias.
Financiamento da casa própria: até o registro definitivo da escritura
Financiamento de veículos: até o fim do pagamento do bem